Unidade I Procedimentos Especiais De Jurisdi O Contenciosa Consigna O Em Pagamento
CIVIL IV
Profa. Elivânia Felícia Braz elivaniabraz@oi.com.br 2015.1
UNIDADE I- Dos
Procedimentos especiais de
Jurisdição Contenciosa
Introdução
Os
procedimentos especiais encontram-se elencados no Livro IV do CPC;
Tal
livro não é dedicado a um novo tipo de processo, uma vez que só existem 03 espécies, a saber: Conhecimento, Execução e Cautelar.
Neste
livro, o legislador trata especificamente de processos de conhecimento que têm alguma particularidade no procedimento, que foge ao procedimento padrão: rito comum, procedimento ordinário e sumário.
Se
a lei não tratar como especial, é porque o procedimento é comum, seguindo as regras do Livro I, CPC.
Mas,
o que torna um procedimento especial?
A
natureza material do procedimento que o torna especial ou não.
É
o direito material sub judice que determina o rito procedimental que melhor se adequa à espécie.
Ex.: o CC determina que o possuidor esbulhado ou turbado na posse há menos de ano e dia tem o direito de ser reintegrado ou mantido na posse de pronto. Para atender a este preceito do direito civil, o CPS estabelece a possibilidade de concessão de liminares nas ações possessórias de força nova, tornando o procedimento especial. Arts 1210 a
1222, CC e 920 a 933, CPC
Ex.: Consignação em pagamento. Conforme for a causa da recusa do pagamento ou pairar dúvida quanto a quem tem direito ao pagamento
(previsões no CC), a lei processual determinará as peculiaridades do procedimento. Arts. 334 a 345,
CC e 890 a 900, CPC.
As
regras do procedimento comum serão aplicadas subsidiariamente aos processos de procedimento especial.
Como
cada procedimento especial tem sua peculiaridade, a lei processual tem que tratar de cada um deles, expressamente, indicando as suas especificidades.
Existem procedimentos inteiramente especiais, como por exemplo o de prestação de contas e o de inventário, que se processam de forma completamente distinta do procedimento comum e há