UNIDADE I DIREITO DAS COISAS 2 SEMESTRE 2014
INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS.
CONCEITO. CLASSIFICAÇÃO E CONTEÚDO DO DIREITO
DAS COISAS.
DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E PESSOAIS.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA POSSE. TEORIAS SOBRE A
POSSE. CONCEITO DE POSSE. POSSE E DETENÇÃO.
QUASE POSSE E COMPOSSE. O OBJETO DA POSSE.
POSSE DOS DIREITOS PESSOAIS.NATUREZA JURÍDICA DA
POSSE. ESPÉCIES DE POSSE. EFEITOS DA POSSE. AÇÕES
POSSESSÓRIAS À LUZ DO CPC. AQUISIÇÃO E PERDA DA
POSSE.
CONCEITO – Segundo Clovis Beviláqua, direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio. Direito das coisas vem a ser um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem.
Portanto, o direito das coisas visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica. BENS – são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico. Somente interessam ao direito coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem, sobre as quais possa existir um vínculo jurídico, que é o domínio. As que existem em abundância ao universo, como o ar atmosférico e a água dos oceanos, por exemplo, deixam de ser bens em sentido jurídico. Há bens jurídicos, que não são coisas, por exemplo, a liberdade, a honra, a vida. E, embora o vocábulo coisa seja, no domínio do direito, tomado em sentido mais ou menos amplo, podemos afirmar que designa, mais particularmente, os bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais. Nesse sentido dizemos direito das coisas.
Nesse sentido, pode-se afirmar que, tomado nos seus lineamentos básicos, o direito das coisas resume-se em regular o poder dos