Unidade 5 Diss Dios Individuais 1
1. Dissídio individual: Procedimento Comum
1) Sumário (ou Dissídio de Alçada): Até 2 SM (Fixado na Lei 5.584/70). S. 356, TST
- Não cabe nenhum recurso (salvo matéria constitucional, quando houver ofensa à
CF).
- Irrecorribilidade da sentença (excepcionalíssimo em termos processuais)
2) Sumaríssimo: até 40 SM (Lei nº 9975/00) Art. 852-A e ss da CLT
- Pedidos líqüido (certos e determinados) - Fixação do valor da causa é obrigatório para a determinação do rito (Lei nº 9.957/2000). §1º do Art. 852-A, CLT.
- Não se aplica a adm. Direta, autárquica e fundacional (EP e SEM – pode!)
- Não cabe citação por edital,
- Até 2 testemunhas.
3) Ordinário: acima de 40 SM (art. 837 a 852, CLT)
- Até 3 testemunhas
* Procedimento especial: Inquérito para apuração de Falta Grave (Art. 853,
CLT)
- Er → Edo estável (dispensa por justa causa)
- Até 30 dias da data da suspensão do Edo
- Até 6 testemunhas.
PS: Dissídios Coletivos (Art. 856, CLT); Ação de Cumprimento (Art. 872, CLT)
2. Reclamação Trabalhista: Art. 840 a 852-B/CLT:
•
Estrutura básica: Direcionamento; Qualificação do Rte e do Rdo; Fatos;
Pedido; Data/assinatura
•
Forma: verbal ou escrita (dissídios individuais)
Prof.: Vanessa Rocha
Direito Processual do Trabalho I
2.1)
Verbal: Distribuição → reduzida a termo no prazo de 5 dias (Art. 786 da CLT)
Art. 731 da CLT: Penalidade: Perempção provisória (= Rte, Rdo e pedido) – 6 meses (idem art. 732 da CLT – 2 arquivamentos)
2.2)
Escrita: Art. 840, CLT: requisitos (subsidiariedade do Art. 282,
CPC): Princípio da Simplicidade (dispensabilidade do valor da causa Juiz pode determinar (Lei nº5584/70); pedido de provas e requerimento de notificação). No
PT tb ñ há necessidade de fundamentação jurídica do pedido (# do PC)
1- Para quem é endereçado (art.282 - A petição inicial conterá: I- O juiz ou tribunal, a que é dirigida). É importantíssimo saber as regras de competência do
Art. 114, da CF
2- A qualificação das