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A redução da maioridade penal: tema do momento
A redução da maioridade penal, como dizia o grupo musical Mamonas Assassinas, é o tema “da hora”. Na imprensa se vê todos os dias artigos, entrevistas e debates sobre esse assunto. A maioria defendendo e poucos contestando (entre estes últimos, nós nos incluímos). De fato, o tema tem chamado a atenção. Tanto é verdade que nas três palestras que faremos nos próximos dias – na UFGD, na OAB de Bela Vista e no curso de direito da faculdade Salesiana de Corumbá-MS –, esse foi o tema escolhido.
Os defensores da tese da redução da maioridade, como fez o médico e ex-prefeito de Campo Grande-MS Nelson Trad Filho, o advogado paulista Rogério Gandra Martins (Folha de S. Paulo, Tendências/Debates, 13.5.13, p. A3), entre outros, recorrem aos fundamentos científicos da incapacidade de discernimento (entendimento) utilizados pela nossa legislação penal e, inclusive, pela própria Constituição Federal, para defenderem os seus pontos de vista.
De fato, o nosso sistema penal não pune o menor de 18 anos de idade, apoiado no entendimento científico de que a pessoa nessa faixa etária ainda não atingiu a maturidade suficiente para optar entre o certo e o errado, daí a sua condição de inimputabilidade absoluta. Isto é, não se admite tese em contrário. Não pode ser punida porque ainda não tem capacidade suficiente para administrar os seus atos. Na verdade, nos dias atuais, isso não passa de uma falácia. Pode até se admitir que ainda não atingiu totalmente a maturidade, mas que já possui capacidade para separar o joio do trigo, isso não se discute. Isso, lá nos idos da década de 40 do século passado, quando da elaboração do nosso Código Penal, talvez fosse verdade. Hoje, a realidade é outra.
O advogado Rogério Gandra Martins, na defesa do seu entendimento, até com certa ironia, afirma inclusive que “...o menor pode por si só entender as complexidades de um contrato de compra e venda,