Uma chance para o empreendedorismo
A promulgação, em 14 de dezembro de 2006, da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, marcou o início de um novo tempo para o segmento econômico que congrega 99,2% de todas as empresas do País, bem como quase 60% dos empregados e 20% do Produto Interno Bruto. Esta lei representou o reconhecimento da importância econômico destas modalidades de empresa, como também regulamentou o tratamento jurídico diferenciado, situação já consagrada pela Constituição Federal.
Consideram-se microempresas (ME) a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, com faturamento anual de até R$ 360.000,00. No caso das empresas de pequeno porte (EPP), o faturamento anual varia entre R$ 360,000,01 a R$ 3.600.000,00.
Pela Lei Geral, ficou garantido às referidas empresas um regime diferenciado, simplificado e favorecido, que unificou de apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, inclusive com simplificação das obrigações fiscais acessórias. Conhecido como Simples Nacional – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, este sistema simplificado, aplica os percentuais legais sobre uma única base de cálculo, a receita bruta.
Ademais, as microempresas e as empresas de pequeno porte adquiriram alguns benefícios nos processos licitatórios. A comprovação de regularidade fiscal somente será exigida na assinatura do contrato, ou seja, a empresa poderá providenciar as certidões de regularidade fiscal somente se for declarada vencedora. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, terá dois dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da administração pública, para regularização. Em caso de empate ou valor superior a até 10% da proposta mais bem classificada nos processos licitatórios, as referidas empresas terão preferência, em caso de