Uma análise republicana da Reeleição
A Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1997, trouxe ao sistema eleitoral brasileiro o instituto da reeleição para os cargos do Poder Executivo, na forma do disposto no art. 14, § 5º (parágrafo emendado), da Carta Magna, in verbis: “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.” ii A problemática que se pretende abordar no presente enesaio, diz respeito à constitucionalidade de tal dispositivo, partindo-se do princípio de que qualquer instituto deve guardar relação de coerência com a sistemática constitucional vigente, notadamente no tocante às normas estruturais do Estado.
Reeleição é a possibilidade que o ocupante de um cargo eletivo tem de se candidatar e, caso seja eleito, exercer um segundo mandato. Na visão conceitual do doutrinador Pedro Henrique Távora Niess, pode-se dizer que a reeleição, no vigente Direito Eleitoral brasileiro, possui “o significado da escolha de um político, sustentada na vontade popular expressa nas urnas, para exercer o mesmo cargo por ele ocupado no período imediatamente antecedente, ao qual foi guindado observado o mesmo critério”. iii
Desde a primeira constituição brasileira republicana a reeleição para cargos executivos fora vedada. A Constituição Republicana de 1891 estabelecia que o Presidente exerceria o seu cargo por quatro anos, não podendo ser candidato à reeleição no pleito subseqüente. O ilustre doutrinador Ruy Barbosa comentando o dispositivo da Constituição Republicana, ensinava:
Desde os tempos mais longínquos da evolução política da humanidade começou a ser, (...) a limitação, rigorosamente temporária, do Poder do Chefe da Nação, contraposta à duração, ordinariamente por toda a vida humana, da supremacia do sobernado nas Monarchias (...). Desta noção tem resultado, não somente ser restricto a um curto