Uma análise pertinente das questões de fundo suscitadas no julgamento da ADI 2.797
A existência de vício formal na norma de redação semelhante àquela já declarada inconstitucional
A ADI 2.797 tem como objeto a análise de constitucionalidade da Lei n. 10.628/02, que acrescentou os §§ 1o e 2o no artigo 84 do Código de Processo Penal. Ao que interessa para o presente texto, o §1º estabelecia a extensão no tempo do foro especial por prerrogativa de função ao momento posterior à cessação da investidura na função dele determinante.
A questão já havia sido discutida no julgamento do Inq 687-QO em 1997, que, mediante interpretação direta da Constituição Federal, resultou na revogação da Súmula 394 do STF que estabelecia que “cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.
Fundada no princípio republicano, o julgamento do Inq 687-QO assinalou que “as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliativamente numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como o são, também, os ex-exercentes de tais cargos ou mandatos”.
Ao julgar a ADI 2.797 portanto, o relator Ministro Sepúlveda Pertence levantou a indagação se seria a lei ordinária instrumento normativo apto a alterar a jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal, fundada direta e exclusivamente na interpretação da Constituição da República – estaria se admitindo o efeito repristinatório?
O próprio Ministro Sepúlveda responde que não, e repele de forma veemente a constitucionalidade de norma semelhante àquela já declarada inconstitucional, e fundamenta seu voto no sentido de que a lei que restaura disposição normativa já entendida como