um digito
No entanto se for uma violação telefônica, essa prova pericial, teremos muitas divergências se poderá ou não ter a validade para ser uma prova emprestada e estas divergências são tanto em doutrinas quanto em jurisprudências dos Tribunais Superiores.
No entendimento do grupo ela não poderia ser usadas pois, os criadores da Constituição brasileira visaram o sacrifício do direito da intimidade para que ocorre-se uma investigação criminal, acompanhando o posicionamento de Luiz Flávio Gomes : "O legislador constitucional ao delimitar a finalidade da interceptação telefônica (criminal) já estava ponderando valores, sopesando interesses. Nisso reside também o princípio da proporcionalidade. Segundo a imagem do legislador, justifica-se sacrificar o direito à intimidade para uma investigação ou processo criminal, não civil. Isso tem por base os valores envolvidos num e noutro processo. (...) Estando em jogo liberdades constitucionais (direito à intimidade frente a outros direitos ou interesses), procurou o constituinte, desde logo, demarcar o âmbito de prevalência de outro interesse (criminal), em detrimento da intimidade. Mesmo assim, não é qualquer crime que admite a interceptação. Essa escolha fundada na proporcionalidade, não pode ser desviada na praxe forense. Em conclusão, a prova colhida por interceptação telefônica no âmbito penal não pode ser 'emprestada' (ou utilizada) para qualquer outro processo vinculado a outros ramos do direito. (...) Urge o respeito à vontade do constituinte ('fins criminais'). Ao