TÓPICOS DANOS MORAIS
O requerente foi coagido a pagar pela franquia caso quisesse retirar seu veículo da oficina após os reparos que não deu causa, quando a proposta contratual que assinara estabelecia completa isenção.
Tal fato, além de fazer com que o requerente tivesse que despender o valor de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais) indevidamente, veio acompanhado do estresse emocional e financeiro, e do sentimento de impotência diante das imposições da requerida.
A requerida provocou um transtorno na vida do requerente que, em vésperas de natal e ano novo teve que pagar a franquia do seguro a qual não estava provisionada pelo simples fato de confiar nas informações dispostas na cotação e na proposta de contrato que concordou.
A imposição de tal pagamento gerou transtornos psicológicos, tanto em decorrência da cobrança indevida quanto por conta da complicação financeira provocada.
A requerida, descumprindo a proposta de contrato assinada pelo requerente, foi completamente desleal, e deve pagar pelas informações imprecisas e mentirosas veiculadas.
A requerida deveria ter reconhecido as circunstâncias do fato e sobretudo a proposta assinada pelo requerente e reconhecer o direito de isentá-lo do pagamento da franquia.
Não tendo assim agido, a requerida foi desleal e descumpriu clausula contratual, de modo a gerar o dano patrimonial já identificado acima, e sobretudo o dano moral ora apresentado.
O dano moral é notório, pois o desgaste emocional para providenciar pagamento no valor inesperado de R$ 2.890,00 (dois mil oitocentos e noventa reais), gerou implicações na vida privada do requerente.
Moral é reconhecidamente um bem jurídico garantido constitucionalmente às pessoas físicas ou jurídicas, como direito fundamental da personalidade, recebendo proteção pelo Código Civil, Código de defesa do Consumidor e outros diplomas legais, doutrinários e