Títulos de Créditos
Crédito - é a transação entre duas partes, na qual uma delas (o credor) entrega a outra (devedor) determinada quantidade de dinheiro, bens e serviços, em troca de uma promessa de pagamento. Ex. advogado, venda de bois, venda de fumo, lojas... (confiança + tempo OU boa-fé + prazo).
Título de Crédito - art. 887/CC que traz o título de crédito como o “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
Art. 903/CC - Os principais títulos continuam a ser regidos por suas leis próprias. Se as leis especiais contrariarem os dispositivos do Código Civil, elas deverão ser aplicadas.
Letra de Câmbio - Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme – LU) e, parcialmente, pelo Decreto 2.044/1908.
Nota promissória – art. 75 a 78 do Decreto 57.663/1966.
Cheque – art. 1º a 71 da Lei 7.357/1985.
Duplicada Mercantil – arts. 1º a 28 da Lei 5.474/1968
Os títulos de créditos ensejam duas vantagens principais:
Negociabilidade – possibilita uma negociação mais fácil do crédito decorrente da obrigação representada; e
Executividade – a cobrança judicial de um título de crédito é mais eficiente e rápida.
A fundamental diferença entre o regime cambiário e a disciplina dos demais documentos representativos de obrigação (que será chamada, aqui, de regime civil) é relacionada aos preceitos que facilitam, ao credor, encontrar terceiros interessados em antecipar-lhe o valor da obrigação (ou parte deste), em troca da titularidade do crédito.
Os Títulos de Créditos são documentos formais, por precisarem observar os requisitos essenciais previstos na legislação cambiária. São considerados bens móveis – art. 82 e 83/CC e Representam obrigações quesíveis (porque o credor tem que procurar o devedor).
Princípios dos Títulos de Créditos:
Princípio da cartularidade/incorporação – é um documento escrito, que é o instrumento representativo do crédito, ninguém pode exercer o direito mencionado no