Títulos de crédito
Segundo o pensamento do jurista italiano Cesare Vivante (apud GONÇALVES, 2010, p. 9), os títulos de crédito constituem “documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado”.
O Código Civil (CC) de 2002 demonstra seguir o mesmo pensamento quando, em seu Art. 887, reza que: “O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”. O título de crédito é um dos institutos mais importantes do Direito Comercial, por permitir de forma eficaz a mobilização da riqueza e a circulação do crédito.
O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) passou a disciplinar os títulos de crédito, em seu Título VIII do livro I da Parte Especial (Arts. 887 a 926).
O constante das leis especiais que regem os títulos de crédito nominativos ou típicos (letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata) continua vigendo, mesmo quando for de encontro ao CC.; já que, conforme o que dispõe o Art. 903 deste, as regras nele contidas atuam apenas de forma supletiva.
Entende-se que as normas do novo Código aplicar-se-ão, também de forma supletiva, aos títulos cujas leis próprias não prevejam a aplicação subsidiária da legislação sobre letra de câmbio, nota promissória ou de qualquer outra lei. (GONÇALVES, 2010, p. 26).
Existem também os títulos de crédito baseados na livre-iniciativa e na liberdade de criação. São os títulos inominados ou atípicos, os quais, criados pela prática empresarial, sem lei específica que os discipline, também se subordinam às regras gerais do novo CC.
O título de crédito é documento representativo de obrigação sujeito a regime informado pelos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia. Existem ainda alguns instrumentos jurídicos, sujeitos à disciplina legal, que aproveitam, em parte, os elementos do regime jurídico cambial; não podendo ser considerados títulos de crédito exatamente,