Títulos de crédito
O conceito formulado por Cesar Vivante é , sem dúvida , o mais completo , afinal como disse Fran Martins “encerra , em poucas palavras , algumas das principais características desses instrumentos (títulos de crédito)” . Tal é a razão pela qual , segundo Fábio Ulhoa , “é aceita pela unanimidade da doutrina comercialista” .
Os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária , pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento , e como tal deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança . A temporalidade é fundamental , visto que subentende-se que o sentido do crédito é , justamente , o pagamento futuro combinado , pois se fosse à vista , perderia a ideia de utilização para devolução posterior.
Para Fábio Ulhoa três são as características que distinguem os títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações : primeiramente o fato dele referir-se unicamente a relações creditarias , posteriormente por sua facilidade na cobrança do crédito em juízo ( não há necessidade de ação monitoria ) e , finalmente , pela fácil circulação e negociação do direito nele contido .
Concordamos com a opinião do douto autor , porém acrescentaríamos uma característica , que dá aos títulos de crédito o caráter de seguridade e confiabilidade , que o torna capaz de atender aos interesses da coletividade : o rigor formal , rigor este , que deve ter o documento para que seja considerado um título de crédito . Afinal , caso ficasse a critério de cada indivíduo o preenchimento do texto de tais escritos teríamos , segundo Fran Martins , “milhares de válvulas abertas à exploração de terceiros e à utilização da má-fé”
Assim resumiríamos suas características com três palavras-chave : o Formalismo , a Exclusividade e a Negociabilidade
Quando comparamos ,