Títulos de crédito
Crédito
Crédito é um termo que traduz confiança, e deriva da expressão “crer”, acreditar em algo, ou alguém. O crédito, sob o aspecto financeiro, significa dispor a um tomador, recursos financeiros para fazer frente a despesas ou investimentos, financiar a compra de bens, etc. Outro elemento implícito ao crédito é o tempo entre a prestação e a contraprestação.
Títulos de crédito
Os Títulos de Crédito, são definidos pela Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. “Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.”
Este conceito contém os 3 atributos essenciais dos títulos de crédito, abaixo relacionados.
Atributos essenciais
1. Princípio da Incorporação ou Cartularidade.
2. Princípio da literalidade.
3. Princípio da Autonomia.
1. Princípio da Incorporação ou Cartularidade
É a materialização do direito no documento (papel ou cártula) de tal forma que o direito (direito cartular) não poderá ser exercido sem a apresentação do documento original, não valerá, em hipótese alguma, cópia mesmo que autenticada.
2. Princípio da literalidade:
Literalidade significa que só vale no título o que nele estiver escrito, não podendo fazer valer do que alí não constar. " A letra exprime fielmente quanto vale e vale nominalmente quanto exprime."
3. Autonomia
Cada um dos signatários do título de crédito tem uma obrigação que independe dos demais. Se uma obrigação for nula não contamina as dos demais. Segundo FUC, o princípio da autonomia se desdobra em dois subprincípios
1. O da abstração
2. Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé
Natureza jurídica dos títulos de crédito
Os títulos de crédito têm dupla natureza jurídica.
1. Momento contratual
2. Promessa unilateral de pagamento
Estes dois momentos são intimamente ligados com a oponibilidade ou inoponibilidade de exceções