técnicas administrativas de pessoal
É um ramo do direito privado, considerado como o conjunto de normas referentes ao empresário, em forma societária ou em forma individual (sociedade empresária ou empresário individual).
Empresário – sujeito que, em pleno gozo de sua capacidade civil e sem impedimento legal (artigo 972, CC), com habitualidade e visando lucro, desempenha atividade organizada destinada a criar riqueza, produzindo e/ou promovendo a circulação de bens, ou realizando serviços.
O empresário se caracteriza em três condições:
a) Exercício de atividade econômica – criação de riqueza por meio da produção de bens ou de serviços para a circulação. Função primordial é a produção de bens ou serviços para atender ao mercado consumidor.
b) Atividade organizada – organiza a empresa articulando os três fatores da produção: capital, trabalho e tecnologia.
c) Profissionalismo – habitualidade: exercício habitual e contínuo da profissão, pessoalmente e com ânimo de lucro.
TIPOS DE EMPRESÁRIO
1- empresário individual;
2- empresário na forma de sociedade de pessoas;
Registro na Junta Comercial – artigo 967, CC.
I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens,
II – a firma, com a respectiva assinatura autográfica,
III – o capital,
IV – o objeto e a sede da empresa.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
É a própria pessoa natural. É aquele que emprega o seu próprio nome no exercício de sua atividade empresarial.
FIRMA é o nome que o empresário adota para ser conhecido na sua atividade mercantil. É a pessoa natural capaz, que atua em nome individual, abreviado ou completo, e que explora profissionalmente, uma atividade empresarial.
Pode utilizar algum adjetivo que o identifique.
Requisitos para o exercício da atividade de empresário individual
- capacidade para o exercício da profissão
- não estar legalmente impedido de exercer sua atividade
São proibidos de comerciar
1 – os funcionários públicos
2 –