Civil
Ao final de novembro, Marlise Muñoz sofreu uma embolia pulmonar que deixou-a em caso de morte cerebral. Nesse período ela se apresentava grávida, e mesmo após a sua morte foi detectado batimentos cardíacos do feto. A vontade de Marlise antes da morte (ressaltada pela família após o ocorrido) era de que não fosse mantida viva por qualquer tipo de aparelho. Mas o hospital recusou-se a desligar alegando que estaria infringindo a lei texana devido ao feto com vida.
Em relação a este caso, parto do princípio de que a ação de desligar os aparelhos seria a mais sensata a ser tomada.
A lei de Fort Worth, no interior do Texas, proíbe a interrupção do tratamento que mantenha artificialmente a vida mulheres grávidas em estado vegetativo ou em coma. Contudo, o caso de Marlise vai além disso, pois já estava morta. Logo nota-se que o hospital interpretou a lei de forma equívoca, se a paciente está morta não existe mais vida, logo, não pode haver a aplicação de medidas que visam o suporte desta.
Deve-se ressaltar que no momento que Marlise sofreu a embolia pulmonar, o embrião ficou com falta de oxigênio, o que gerou serias complicações à sua saúde. Advogados que cuidaram do caso argumentaram: “As extremidades inferiores se deformaram de modo que o gênero do feto não pode ser determinado”. Além disso, o próprio juiz que cuidou do caso disse que se a Marlise tivesse sobrevivido possivelmente teria abortado devido aos danos causados no feto.
NO BRASIL...
Se o mesmo estivesse ocorrido no Brasil, acredito que o desfecho final seria o mesmo.
Desde os anos sessenta surgiu no país o conceito de morte cerebral, trazendo a ideia de que a morte não é apenas um momento mas sim um processo gradual. Logo, se o cidadão sofrer a abolição da função cerebral completa ou o rompimento da função integradora do organismo como um todo, pode ser considerado morto.
Além disso segundo a lei brasileira, mesmo após a morte alguns direitos de personalidade, imagem do