TUTELAS
A Tutela, seja ela cautelar ou antecipada tem caráter instrumental, sendo uma condição inafastável para possibilitar a sua eficácia , portanto, é formada de regras , destinadas à solução de conflitos de interesses e reguardo de direitos. Explicando de melhor forma, significa que a efetividade do processo depende de preceitos adequados a resolver os inúmeros problemas surgidos no ordenamento substancial.
Ante a morosidade do processo, ou seu trâmite legal longo, o que pode gerar um risco de inutilidade ou ineficácia da ação , se buscou alternativas para a solução deste impasse, com a necessidade de providências urgentes, o legislador encontrou o meio das tutelas para o resguardo do direito e eficácia do procediemnto jurisdicional.
Como ensina o Autor Luiz Guilherme Marioni: “ uma das alternativas sedutoras, que vem angariando novos adeptos doutrinários, é a tutela preventiva, ou seja, aquelas medidas judiciais destinadas a evitar a concretização do dano em detrimento ao direito . É preciso encontrar meios de prevenir sua ocorrência”.
Para evitar que a morosidade do processo cause dano a quem tem seu direito a tutela jurisdicional , houve a regulamentação das tutelas de urgências . Sendo este o fundamento da tutela cautelar em geral.
A tutela cautalar e antecipatória, são modalidades de tutela jusrisdicional, que vem assumindo de grande importância em nosso sistema processual.
Sendo que o Juiz poderá, qundo caracterizado a urgência e pelas sumariedade de cognição, aplicar a tutela jurisdicional, através da conhecida tutelas de urgências , previstas no artigo 888 e incisos do Código de Processo Civil.
Neste contexto, também estaria a antecipação de tutela prevista no artigo 273, II do estatuto processual civil, a requerimento da parte. Por fim, em nosso direito brasileiro, ao lado das tutelas sumárias peculiares, como por exemplo as admitidas nas ações possessórias especias, há um poder geral de antecipação, gerando