Tutela
É instituto destinado a suprir a ausência do poder familiar, mas tem poderes limitados. O tutor é obrigado a prestar contas de sua administração em juízo a cada dois anos. O tutor não pode emancipar voluntariamente o pupilo.
A tutela e curatela são institutos autônomos, porém com finalidade comum, a de propiciar representação legal e a administração de sujeitos incapazes de praticar atos jurídicos. São institutos protetivos dos interesses daqueles que se encontram em situação de incapacidade na gestão de sua vida.
A principal diferença conceitual entre as duas formas de suprimento de capacidade para a prática de atos de gestão, diz respeito aos seus pressupostos enquanto a tutela se refere à menoridade legal, a curatela se relaciona com situações de deficiência total ou parcial, ou em hipóteses mais peculiar, que vise preservar o interesse do nascituro.
Em ambas as hipóteses persistem a responsabilidade do representante legal pelos atos de seu pupilo ou curatelado que estiverem sob sua autoridade, em sua companhia, na forma do art. 932, II do Código Civil.
Dispõe o art. 1.729 do Código Civil Brasileiro sobre o direito nomear tutor, consagrando-o como exclusivo dos pais em conjunto, conforme in verbis:
“Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.”
“Parágrafo único: A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico”.
O Código Civil de 2002 excluiu o direito dos avós nomearem tutor para os netos. E complementando o regramento previsto no art. 1.728 do C.C. veio o art. 36 do ECA, com a redação dada pela Lei 12.010/2009:
“Art.36 A tutela será