TUTELA
De acordo com Pablo Stoze – Novo Curso de Direito Civil Volume VI(2012), a tutela jurídica é “uma proteção jurídica aos interesses daqueles que se encontram em situação de incapacidade na gestão de sua vida”. Trata-se de uma forma de suprimento de capacidade para a prática dos atos de gestão, em específico, sendo o que a difere da curatela, o suprimento da capacidade para aqueles definidos dentro da menoridade legal, definição dada pelo Código Civil Brasileiro no artigo 5º, in litteris:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Ainda na Lição de Stolze – tutela se define como representação legal de um menor, relativa ou absolutamente incapaz, cujos pais tenham sido declarados ausentes, falecido ou hajam decaído do poder familiar.
Interessante é citar em quais casos se tem a incapacidade relativa ou absoluta, Art 3º,CC(02), in litteris:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Percebe-se a ligação da tutela com o Direito de família, pois conforme Stolze, “uma vez que tem por finalidade suprir a falta dos pais”. Tal definição dada pelo referido autor encontra fundamento diretamente no diploma legal – I.É, o Código Civil em seu artigo 1728, e complementado pelo Estatuto da criança e do adolescente, artigo 36, in litteris:
Art. 1.728. Os filhos menores são postos