Tutela e curatela
Enquanto da menoridade do ser humano a lei determina ser incapaz juridicamente, sendo que até os dezesseis anos são absolutamente incapazes para exercer pessoalmente os atos da vida pública, e dos dezesseis aos dezoito anos incompletos, a limitação da capacidade é relativa, referente à pratica de determinados atos.
A assistência ou representação em regra geral é que seja feita por ambos pais, mesmo que não mantenham vida em comum. Na falta de um dos genitores, o outro assume por inteiro tal responsabilidade.
Assim, quando por algum motivo a criança ou adolescente perder seus genitores, deverá que alguém se responsabilize por ela, sendo atribuída este poder ao chamado “tutor”, que ocupa o lugar jurídico deixado pelos pais, dando a proteção necessária que lhes é preciso.
No conceito de Carlos Roberto Gonçalves[1] “Tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial”.
Já, nos ensinamentos de Alvaro Villaça Azevedo[2] a tutela é “um instituto jurídico que se caracteriza pela proteção dos menores, cujos pais faleceram ou estão impedidos de exercer o poder familiar, seja por incapacidade, seja por terem sido dele destituídos ou terem perdido este poder”.
Previsto no art. 1.728 e seguintes do Código Civil, a tutela tem lugar aos filhos menores quando do falecimento ou ausência dos pais, bem como, quando decaem do poder familiar.
Segundo Maria Helena Diniz[3],
A tutela é um instituto de caráter assistencial, que tem por escopo substituir o poder familiar. Protege o menos não emancipado e seus bens, se seus pais faleceram, foram declarados ausentes, suspensos ou destituídos do poder familiar (CC, art. 1.728, I e II; Lei n°. 8.069/90, arts. 165 a 170), dando-lhe assistência e representação na órbita jurídica, ao investir pessoa idônea nos poderes imprescindíveis para tanto”.
Para Maria Berenice Dias[4] “a tutela