Tutela e Curatela
A Tutela e a Curatela são institutos jurídicos previstos no Código Civil Brasileiro, nos artigos 1.728 e 1.767 respectivamente.
Tutela é o encargo ou autoridade que se confere a alguém para administrar os bens e dirigir e proteger um menor de idade que se acha fora do poder familiar.
Curatela é um instituto jurídico pelo qual o curador tem o encargo de cuidar dos interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo.
Silvio Rodrigues, conceitua Tutela como “um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face de pessoas cujo pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder.”. Para Clóvis Beviláqua, "Curatela é o encargo publico, conferido, por lei, a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores, que por si não possam fazê-lo". Já Sílvio de Salvo Venosa diz que a Tutela, assim como a Curatela, é um instituto que objetiva suprir incapacidades de fato e de direito de pessoas que não têm e que necessitam de proteção. Já, para Caio Mário da Silva Pereira, “consiste no encargo ou munus conferidos a alguém para que dirija a pessoa e administre os bens de menores de idade que não incide no poder familiar do pai ou da mãe”.
Certo é que cada instituto foi criado para uma finalidade específica, e cada qual, possui peculiaridades que os diferenciam. A Tutela visa a integral proteção da criança ou do adolescente, estando em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Constituição Brasileira. Tem como objetivo a integral assistência dos menores que estejam sem a autoridade parental. Ocorre nos casos em que os pais daqueles estejam falecidos, ausentes ou foram destituídos do poder familiar. Nos casos mencionados, é nomeado tutor que passa a ser o responsável pelo menor, devendo dirigir sua educação, defendê-lo, prestar-lhe alimentos, bem como gerir seus bens. O tutor é figura extremamente importante em virtude do