Tutela e Curatela
A função é personalíssima, ou seja, uma única pessoa poderá ser nomeada e quando a tutela é deferida fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente é cabível ao tutor o dever de guarda com assistência moral e educacional ao menor. É importante ressaltar, neste ponto, que os institutos da 'Tutela' e 'Guarda' não se confundem, sendo que a primeira é mais ampla que a segunda.
O tutor assumirá o poder familiar, porém não de forma irrestrita, uma vez que há certa vigilância judicial. Pode acontecer, ainda, de ser necessária a nomeação de um curador especial para determinado ato ou negócio jurídico, quando os interesses do menor colidir com os de seu tutor.
A nomeação pode ser 'Testamentária', que é aquela em que os próprios pais do menor escolhem quem será o tutor e o nomeia por meio de testamento; 'Legítima', que tem caráter subsidiário devendo ser usada quando não houver o testamentário e seguindo a ordem disposta no artigo 1731 do Código Civil; 'Dativa', que é exercida por terceiro que não possui laço sanguíneo com o menor, e também só será usada de forma subsidiária às anteriores; e 'Irregular' que é a tutela exercida de fato, mas sem que haja qualquer formalidade legal.
Em regras, as despesas do tutor com o tutelado deverão ser reembolsadas, tendo como exceção aquelas relacionadas a alimentos, pois são inerentes ao cargo. Conforme disposto no Código Civil, o tutor tem direito à remuneração, entretanto se houver compromisso de exercício gratuito, não haverá tal remuneração.
A tutela é um exercício público não podendo ser rejeitada via de regra,