turismo
1. INTRODUÇÃO
O Turismo é um bem social, de importância primordial, que deve estar ao alcance de todos os cidadãos, sem que nenhum grupo da população deva ser excluído, independentemente das circunstâncias, sejam elas pessoais, sociais, económicas ou de qualquer outra índole. Contudo, atualmente, o turismo ainda não é uma atividade acessível a todos os cidadãos, com especial ênfase nas pessoas com mobilidade condicionada ou com outras limitações de natureza motora, visual, auditiva ou intelectual.
O desaparecimento ou a atenuação desses impedimentos induzirá ao incremento das deslocações e a uma maior exigência na prestação de serviços turísticos. Esta realidade, conjugada com a promoção de instalações e serviços acessíveis, fará com que pessoas com mobilidade condicionada e/ou com deficiência se tornem potenciais clientes para o Turismo, constituindo um fator de desenvolvimento económico significativo.
O turismo acessível ou turismo para todos não deve constituir uma questão da exclusiva competência das autoridades públicas. A sua promoção e fomento deve ser também, uma prerrogativa dos agentes económicos do setor (operadores turísticos, agências de viagens, fornecedores de transporte, alojamento ou gestores dos recursos turísticos) a quem cabe aferir que o turismo para todos é, para além de uma responsabilidade coletiva, uma oportunidade de negócio e uma vantagem competitiva.
Assim, nos termos da Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, importa proporcionar iguais condições a todos os que pretendem usufruir da oferta turística disponível, garantindo a ausência de qualquer prática ou forma de discriminação, seja ela direta ou indireta.
2. CLIENTE COM DEFICIÊNCIA MOTORA NUMA UNIDADE DE RESTAURAÇÃO
2.1. DEFICIÊNCIA MOTORA
A deficiência motora resulta de uma disfunção física ou motora, a qual poderá ser congénita ou adquirida por doença ou acidente. Este