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Artigo 61 – C.P.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, velho ou enfermo;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso de pessoas
OBS
Motivo fútil : banal , desproporcional.
Ex: Matar alguém porque não lhe deu um cigarro.
Motivo torpe – mais repugnante.
Ex: Praticar um furto visando o empobrecimento de outro, contrário ao senso moral da sociedade.
Facilitar
Ex: Roubar um carro para praticar um assalto à banco – futuro.
Ocultação – Passado
Ex: Praticar um desfalque na empresa achar que o patrão desconfia do mesmo, e por fogo na empresa.
Impunidade
Pode se garantir a impunidade sem ocultar algo.
Ex: Dar um desfalque na empresa, o patrão desconfia, mas não sabe quem foi. O sujeito que praticou o desfalque põe fogo na empresa para não ser descoberto quem foi o autor do desfalque. Passado.
Vantagem. Benefícios do crime
Ex: Praticar um assalto em dupla, e