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Direito Administrativo

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

- Poderes da administração ou administrativos: É prerrogativa, instrumento, ferramenta que o estado tem para perseguição do interesse público.
- Ato administrativo é a ação, a concretização do poder administrativo.
- Poder é abstrato concretizado pelo ato administrativo.
- Não confundir poder da administração com poderes do estado, que são poder executivo, legislativo e judiciário, conhecidos como orgânicos ou organizacionais.
Características dos poderes: Eles obrigam o estado, é um exercício obrigatório. Tem que fazer. São irrenunciáveis. O administrador exerce função pública em nome e no interesso do povo, então não é um direito dele e sim do povo, logo não pode abrir mão. O que leva ao princípio da indisponibilidade, Não pode dispor do serviço público. O administrador de hoje não pode criar entraves para a futura administração.

O poder deve ser exercido dentro dos limites da lei. Em primeiro a autoridade da onde emana o ato deve ser autoridade competente. Onde regras de competência decorrem de lei. Em segundo deve haver adequação, necessidade e proporcionalidade. O exercício do poder tem que estar dentro desse trinômio.

Responsabilização, que se dá tanto por ação fora dos limites, como por omissão.
Abuso de poder – 2 modalidades – ocorre quando a autoridade age em divergência com a lei. Excesso de Poder e Desvio de Finalidade.
Excesso de Poder – quando a autoridade é competente e ultrapassa os limites legais, vai além do limite de competência.
Desvio de Finalidade – vício ideológico, defeito subjetivo, defeito na vontade. Para provar desvio de finalidade é difícil, pois o defeito está nas ideias.
Quanto ao grau de liberdade existem 2 divisões. Poder vinculado e Poder Discricionário.
Poder vinculado – não tem liberdade. Ex. Concessão de aposentadoria e licença para dirigir.
Poder Discricionário – Com liberdade, com juízo de valor, com conveniência e oportunidade, sempre nos limites da lei.

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