TST LUPUS
RelatorProcesso TRT-RO Nº 0000295-17.2011.5.22.0001
RELATOR :DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES RECORRENTE :HOSPITAL SÃO MARCOS
ADVOGADO :LORENA FREITAS DE SOUSA
RECORRIDO :TÂNIA MARIA DE PAIVA DIAS
ADVOGADO :FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO
ORIGEM :1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA
EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇA INCURÁVEL E DEGENERATIVA - LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES). DISPENSA DISCRIMINATÓRIA E ARBITRÁRIA. NULIDADE DO ATO DEMISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. Ao dispensar o empregado portador de doença grave e incurável, não observando as normas de proteção (arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91 e art. 168 da CLT), comete o empregador despedida abusiva e contrária ao ordenamento jurídico (Preâmbulo da Constituição; arts. 3º, I, IV; 5º, III, fine; 6º; 170, VII e VII, da CF), ensejando a nulidade do ato demissional e consequente reintegração ao emprego. Ainda que não esteja a despedida vedada diretamente pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91, pois afastado o nexo causal entre a lesão e o trabalho, a despedida, na situação delineada nos autos, implica um exercício abusivo de uma faculdade (art. 187 do CC) que, à primeira vista, seria legalmente admitida. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio repudia toda e qualquer forma de discriminação. A despedida discriminatória é vedada pela Lei nº 9.029/95, que proíbe, no seu art. 1º, a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses, de proteção do menor previstas no inciso XXXII do art. 7º da CF. Muito embora a Lei nº 9.029/95 não contemple a garantia de emprego no caso de o empregado estar acometido de doença, a melhor interpretação que reflete a busca pela eficácia e pela efetividade dos valores mais elementares da pessoa humana do trabalhador, em sua dignidade, é a de que o texto legal apresenta um rol