Três tipos puros de dominação legítima. (max weber)
- Existem três tipos de dominação legítimas:
Dominação legal em virtude do estatuto. Seu tipo mais puro é a dominação burocrática. Sua idéia básica é: qualquer direito pode ser criado e modificado mediante um estatuto sancionado corretamente quanto à forma. A associação dominante é eleita e nomeada, e ela própria e todas as suas partes são empresas. Obedece-se não à pessoa em virtude de seu próprio direito, mas a rega estatuída, que estabelece ao mesmo tempo a quem e em que medida se deve obedecer. Correspondem naturalmente ao tipo de dominação “legal” não apenas a estrutura moderna do estado e do município, mas também a relação do domínio numa empresa capitalista privada, numa associação com fins utilitários ou numa união de qualquer outra natureza que disponha de um quadro administrativo numeroso e hierarquicamente articulado. A burocracia constitui o tipo tecnicamente mais puro da dominação legal. Nenhuma dominação, todavia, é exclusivamente burocrática, já que nenhuma é exercida unicamente por funcionários contratados. Tampouco é possível encontrar um quadro administrativo que seja de fato puramente burocrático. Costumam participar na administração, sob as formas mais diversas, dignitários de um lado e representantes de interesses por outro. Em princípio, considera-se impossível criar novo direito diante das normas e da tradição. Por conseguinte isso se dá, de fato, através do “reconhecimento” de um estatuto como “válido para sempre” (por sabedoria).
Dominação tradicional em virtude da crença na santidade das ordenações e dos poderes senhoriais de há muito existentes. Seu tipo mais puro é o da dominação patriarcal. A associação dominante é o de caráter comunitário. O tipo daquele que ordena é o “senhor”, e os que obedecem são “súditos”, enquanto que o quadro administrativo é formado por “servidores”.