A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço? O adquirente pode sim enjeitar a coisa ou ainda ficar com ela e reclamar o abatimennto no preço, segundo o art.441 do código civil Brasileiro "a coisa recebida em virtude de um contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou lhe diminuam o valor" em seu paragráfo único define " é aplicavel a disposição deste artigo ás doações onerosas." O vicios dão o direito ao adquirente de pleitar na justiça por meio de uma ação chamada de edilícia que no caso seria uma ação estimatória ou quanti minoris, que o adquirente ajuiza uma ação visando o abatimento no valor do objeto segundo o Art. 442. "Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço." sendo que o adquirente ao estabeler o contrato não soubesse da existência do vicio pois se este tivesse conhecimento do vicio poderia não ter celebrado o contrato ou tê-lo formulado de outra maneira. o comprador deverá observar os prazos contidos no Art. 445. "O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade." e seus incisos § 1º "Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis." e § 2º "Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o