Tráfico e posse de drogas no cpm e na lei 11343/06
O Código Penal Militar foi decretado em outubro de 1969 pelos ministros de guerra, do exército e da aeronáutica militar os quais exerciam o poder executivo no país em plena ditadura uma vez que estavam vagos os cargos de presidente e vice-presidente da república através do AI 16. Ele contém 410 artigos alcançando os integrantes das Forças Armadas (militares federais), Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares, além de também alcançar civis em casos específicos e trás apenas o artigo 290 tipificando a conduta de posse e ou tráfico de drogas em local sujeito a administração militar em seu caput, casos assimilados em seu parágrafo 1º e a forma qualificada em seu parágrafo 2º.
A lei 11.346 foi decretada pelo Congresso nacional e sancionada pelo então presidente Luís Inácio Lula da Silva em agosto de 2006. Ela trás 75 artigos, instituindo o Sisnad (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Foi sancionada quase quatro décadas após o código penal militar num contexto histórico bem diferente do final da década de sessenta, por isso ao interpreta-las viremos grande a discrepância entre elas.
Estudo comparativo do artigo 290 do CPM com o disposto na Lei Federal 11.343/06
Vê-se uma contradição jurídica ente o artigo 290 do Decreto Lei 1001/69 em relação à lei federal 11.343/06(Lei Antidrogas). Veja abaixo um quadro comparativo entre dois artigos das duas leis:
Decreto Lei 1.001/69 | Lei 11.343/06 | Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar