Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
3.º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
Análise do núcleo do tipo: promover significa ser a causa geradora de algo e facilitar, tornar acessível, sem grande esforço. Os objetos podem ser a entrada ou a saída de pessoa do território nacional com vistas ao exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual. A Lei 12.015/2009 introduziu a expressão “outra forma de exploração sexual”, ampliando as possibilidades de chamativos para os envolvidos no tráfico de pessoas.
Sujeito ativo e passivo: podem ser qualquer pessoa. No tocante ao sujeito passivo, exige-se que ele efetivamente se prostitua ou seja sexualmente explorado. Admite-se, ainda, secundariamente, a coletividade, pois é crime contra a moralidade sexual.
Elemento subjetivo do tipo: é o dolo. Cremos existir o elemento subjetivo do tipo específico, consistente na vontade de promover a prostituição (ou outra forma de exploração sexual) da pessoa que fez