Tributário – embargos a execução fiscal
Boa noite Amiguinhos. Já disse em outros posts que minha aposta pro dia 25 vai pra cumulação de ações, acho ainda que vai exigir efeitos da tutela antecipada. Na verdade estou apostando em ações ainda não pedidas pela FGV, especificamente Ação Declaratória de Inexistência da Relação Jurídica-Tributária, cumulada com Ação de Repetição de Indébito e com pedido de tutela antecipada.
Mas como não temos certeza de nada e amigos dizem que cursinhos estão apostando em Embargos a Execução Fiscal, vamos a ela.
Embargos a Execução Fiscal (EEF). Fundamentação legal no Art. 16 da LEF (Lei 6830/1980) e Art. 736 do CPC. Deve ser ajuizada até 30 dias após o depósito garantidor, da intimação da penhora ou da juntada da prova de fiança bancária. Na verdade, embora o parágrafo primeiro do Art. 16 da LEF exija a garantia da execução como requisito de admissibilidade dos embargos, é possível opô-los sem garantia quando iniciada a execução fiscal. Pode-se alegar que a Lei 11.382/2006, que deu nova redação CPC, especificamente a seu Art. 736, permite o ajuizamento de embargos à execução sem a garantia exigida na LEF, posto que é Lei mais nova e está em conformidade com as garantias constitucionais. Assim vem se posicionando a jurisprudência, inclusive o próprio STF.
CF – Art. 5. Inc. XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Súmula Vinculante STF n. 28 – É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
EEF devem ser distribuídos por dependência da ação de execução fiscal.
No parágrafo primeiro do Art. 739-A do CPC está estabelecido que o seguimento da execução pode ser interrompido se o juiz acatar requerimento do embargante para atribuir efeito suspensivo aos embargos. Mas, se a questão esclarecer que existe a possibilidade de se fazer depósito em dinheiro, é melhor evidenciar