Tributos e contribuições
O Fisco vem cobrando das empresas de construção civil, valores referentes a Contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e para o Serviço Social da Indústria - SESI calculadas a alíquota de 2,50% sobre a folha de salários e instituídas, respectivamente, pelos Decretos-Leis nºs 6.246/44 e 9.403/46.
Por esta legislação são contribuintes dos dois tributos somente as empresas industriais, de transportes, de comunicações e de pesca.
Contudo, tais cobranças são indevidas, pois as empresas de construção civil, sejam as que prestem serviços, como as que realizam a construção de imóveis em terrenos próprios para venda posterior, não são contribuintes das Contribuições para o SENAI e SESI, principalmente pelo fato de não serem empresas industriais.
Nesse sentido, não existe a possibilidade da atividade das empresas prestadoras de serviços de construção civil serem consideradas de prestação de serviços e de indústria ao mesmo tempo, mormente para fins fiscais, pois as suas obrigações perante o cliente, a forma que são contratados os seus serviços e demais especificações/efeitos da atividade resulta unicamente numa prestação de serviço.
Dentre outras situações, se as empresas prestadoras de serviços também pudessem ser consideradas para fins fiscais empresas comerciais ou empresas industriais, poderiam estar buscando no Judiciário direitos somente garantidos a estas últimas, como acontece no direito de recuperar os valores pagos indevidamente da Contribuição para o FINSOCIAL acima da alíquota de 0,5% (cf. Recurso Extraordinário nº 226.762-SP com relatoria do ilustre Ministro Marco Aurélio).
O artigo 110 do Código Tributário Nacional - CTN determina que a lei tributária deverá respeitar a definição, o conteúdo e alcance de conceitos de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente pela