tributos rurais
*Lizandra Blaas
Visando proporcionar o crescimento e o desenvolvimento no setor agrícola brasileiro, de forma a atrair maiores investimentos, a União e os estados têm empenhado seus esforços no sentido de reduzir a incidência de tributos de sua competência sobre a produção rural, sobretudo de bens que compõem a cesta básica e mercadorias destinadas à exportação.
Uma empresa que exerce a atividade agropecuária ou até mesmo a agroindustrial, assim como as empresas dos demais setores da economia mista, sujeitam-se igualmente aos tributos (impostos e contribuições) considerados diretos ou indiretos.
A exploração na forma de pessoa física (produtor individual, condomínio, parceria etc) ou na forma de pessoal jurídica (empresa Ltda ou SA), podem representar ganhos tributários para o empresário rural, isto é, redução no valor de impostos pagos.
A seguir relacionamos um comparativo com relação as diferentes formas de tributação segundo sua categoria e tributos incidentes:
1)Tributação do Produtor Rural Pessoa Física
(1) As alíquotas 15 ou 27,5% citadas acima referem à aplicação limitada a 20% da Receita Bruta do período;
(2) Sobre a receita bruta a alíquota é 2,30% e sobre a remuneração é 2,70%;
Há possibilidade de discussão judicial para o não pagamento das contribuições no âmbito do INSS;
(3) As operações com ICMS dependerão principalmente da operação ser de natureza interna ou externa e da finalidade resultante da venda, se para indústria, consumidor e etc... conforme Regulamento do ICMS/RS.
2)Tributação do Produtor Rural Pessoa Jurídica
(1) As alíquotas de IRPJ e CSLL informadas no Lucro Real incidem sobre o lucro real como base de aplicação do imposto e não aplicados diretamente sobre o faturamento;
(2) Sobre a receita bruta a alíquota é 2,85% e sobre a remuneração é 2,70%;
Há possibilidade de discussão judicial para o não pagamento das contribuições no âmbito do INSS;
(3) As operações com ICMS