Tributação 3º setor
Autor: Júlio César Zanluca
No Brasil, nem todas as entidades, mesmo as que pratiquem ações sociais e filantrópicas, têm isenção total de tributos.
A isenção pode ser total ou parcial, dependendo do cumprimento de determinados aspectos específicos da regulamentação.
BENEFÍCIOS ÀS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR
Para os benefícios, as entidades podem ser divididas em dois campos:
1) as imunes e
2) as que somente podem gozar de isenções.
A imunidade é assegurada pela Constituição Federal a determinadas entidades, em seu artigo 150.
CONDIÇÕES DE IMUNIDADE
A Lei 9.532/1997 condicionou o gozo de imunidade fiscal (IRPJ) às entidades sociais e educativas, nos termos previstos pela respectiva lei.
As ONG que não se enquadram na imunidade constitucional devem recorrer às isenções, reguladas por lei ordinária e que variam de acordo com a natureza da atividade e do local onde a entidade está sediada.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA
De acordo com o PN CST 162/1974, as atividades de exploração econômica podem ser isentas do IR, tendo em relevo a finalidade social e a diminuta significação econômica das entidades favorecidas.
PIS
A contribuição para o PIS das será determinada na base de 1% sobre a folha de salários do mês.
INSS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
Fica isenta das contribuições ao INSS (parte patronal), bem como das contribuições provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à seguridade social, a entidade beneficente certificada conforme a Lei 12.101/2009 que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território