TRIBUTA O E OR AMENTO
A) FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
1) Funcionamento da Justiça
Visando dinamizar a atividade jurisdicional, o poder constituinte originário institucionalizou as atividades profissionais públicas e privadas, atribuindo-lhes a status de funções essenciais à justiça, com regras estabelecidas nos artigos 127 e 135 da CF/88. São eles: Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública.
Segundo o disposto no artigo 127, caput, da CF/88, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Seguindo esse pressuposto foram editadas as leis n.8.625 de 12.02.1993 e a Lei complementar n. 75 de 20.05.1993.
2) Advogado
O artigo 133 da CF/88 dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Surge então dois princípios, a indispensabilidade do advogado, que não é absoluta, por exemplo, na interposição do habeas corpus, que dispensa o advogado, na revisão criminal, e nos juizados de pequenas causas. Há também a imunidade do advogado, que também não é irrestrita, devendo obedecer aos limites definidos na lei, como prerrogativa, às manifestações durante o exercício da atividade profissional de advogado. Há alguns requisitos para validação do indivíduo como advogado, no momento da inscrição na OAB. A capacidade civil, o diploma ou certidão de graduação em Direito obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro for, além da aprovação em Exame da Ordem, não exercer atividade incompatível com a advocacia, ter idoneidade moral e prestar compromisso perante o Conselho. Segundo o artigo 2 °, o advogado é indispensável à administração da justiça, no parágrafo