TRIBUTA O SOBRE POLUIÇÃO
A Tributação Ambiental pode ser conceituada como “o emprego de instrumentos tributários para orientar o comportamento dos contribuintes a protesto do meio ambiente, bem como para gerar recursos necessários à prestação de serviços públicos de natureza ambiental” (COSTA, 1998, p. 297).
Conforme Modé, a tributação ambiental diferencia-se do caráter sancionatório por “não se aplicar a atividades ilícitas. A tributação ambiental aplica-se tão somente a atividades lícitas, assim consideradas pelo legislador porque necessárias, em que pese o impacto causado ao meio ambiente” (2003, p. 123).
O tributo ambiental é um instrumento de intervenção na atividade econômica do qual o Estado pode se valer para a construção da sustentabilidade. “Tem uma função muito importante no processo de reforma social não só como fonte de receita, mas, sobretudo, como forma de conscientização das pessoas acerca da importância e necessidade de preservação do meio ambiente” (ALMEIDA, 2003, p. 103).
Os autênticos tributos ambientais [...] são aqueles que constituem um incentivo ao cuidado com o meio ambiente (tributos de ordenamento). O que sucede [...] é que tal incentivo pode consistir precisamente na cobrança de uma quantidade pelo uso de bens ambientais que equivalha ao custo de evitar a contaminação (tributos pelo uso dos bens ambientais) (MOLINA, 2000, p. 58, tradução nossa).
A tributação ambiental pode ser utilizada tanto em seu aspecto arrecadatório, através do investimento do numerário arrecadado, quanto em seu aspecto extrafiscal, induzindo os contribuintes à adoção de condutas ambientalmente corretas. Conforme Modé, Verificam-se duas finalidades nos tributos ambientais. A primeira delas, denominada fiscal, redistributiva, e a segunda, extrafiscal. A primeira finalidade visa à obtenção de receitas que serão aplicadas em ações que promovam a defesa do meio ambiente. A segunda finalidade, por sua vez, tem por objetivo introduzir comportamentos, que, na visão