Tributa Rio
No nosso ordenamento jurídico a matéria tributária foi descrita de forma cuidadosa e detalhada pelo constituinte. Isso porque o direito tributário atinge dois grandes princípios constitucionais, primeiro o princípio da liberdade, a criação de um tributo acaba por atingir, restringir o próprio ato do contribuinte, exemplo é o tributo da espécie pedágio onde há uma nítida restrição do direito de ir, vir e permanecer, segundo grande princípio do direito tributário é o direito da propriedade nesse caso, não diz respeito apenas à propriedade de bem imóvel e sim o conjunto patrimonial do cidadão, uma vez que o tributo atingirá diretamente o patrimônio do contribuinte pois irá retirar parcela do seu patrimônio e levar ao estado.
Em nome desses dois princípios a constituição prescreveu vários princípios constitucionais tributários que devem ser observados, compridos pela união, estado, pelo Distrito Federal e municípios.
Tipicidade, legalidade estrita ou tipicidade fechada, são denominações do princípio da legalidade. Esse princípio vem prescrito no artigo 5 II CF, trás o direito fundamental do cidadão, esse princípio é repetido no artigo 150 I CF, claro que sobre o enfoque tributário. É importante destacar que o princípio da legalidade em matéria tributária possui uma característica diferenciada pois conforme já citado o tributo atinge os princípios da liberdade e da propriedade. Assim ao criar um tributo ou aumentar um tributo