DIREITO TRIBUTA RIO
Patrícia Gaudenzi
Bibliografia:
Hipótese de incidência tributária – Geraldo Ataliba
Regina Helena Costa
O Direito Tributário: Trabalha com a principal forma que o Estado tem de arrecadar verbas para custear seus gastos. Estuda a disciplina jurídica dos Tributos. Antes o Direito Tributário era considerado parte do Direito Administrativo, mas por tratar de objeto específico, por possuir uma natureza jurídica diversa, diferente das demais, que é a incidência do tributo, possuindo uma peculiaridade, criou-se uma ciência jurídica própria para estudar os tributos. O conjunto vira sistema quando os elementos passam a ter uma ligação de pertinência, é um conjunto organizado. Logo, foi formado o Sistema Tributário Regular. O direito tributário passou para um conceito mais atual que temos hoje, de ser a disciplina jurídica da incidência, arrecadação e fiscalização de tributos – principalmente após Altaiba. Só é matéria de direito tributário o que trabalha com a incidência.
A INCIDÊNCIA é um fenômeno jurídico que estuda a norma hipotética e a sua aplicação num acontecimento social. Independe da vontade do ser humano, se aconteceu e estava abrangido por uma previsão legal, a subsunção é automática, imediata. É a aplicação de uma norma que previa a cobrança de um tributo num determinado acontecimento, (ex: auferir renda) para o acontecimento social (o auferimento de fato). O fato da vida deve ser vertido em linguagem escrita ou oral, que fará com que o acontecimento seja tutelado pelo Direito. Não é preocupação do Direito Tributário o estudo das despesas que foram efetuadas ou da receita arrecadada com os tributos. Quem trata disso é o Direito Financeiro, trata da saída do tributo, do produto da arrecadação. O Tributário trata da chegada do tributo (47:00). Além da incidência (que é a norma se aplicando ao fato), o ato da arrecadação que é o Estado recebendo o dinheiro decorrente da incidência tributária, atividade do Estado recolher o dinheiro ou