Atps DIREITO TRIBUTA RIO
Aula-tema: Conceito e Classificação dos Tributos; Competência Tributária
Passo 1
1. Ler os artigos 3º, 4º e 5º do Código Tributário Nacional.
2. Responder às seguintes indagações:
1.1. O caráter pecuniário e compulsório da prestação tributária é requisito inafastável para a configuração do fenômeno tributário? Explicar
A pecúnia representa a prestação em dinheiro, moeda corrente ou em cheque (art. 162, I, CTN). O caráter pecuniário é requisito inafastável para a configuração do fenômeno tributário. Pode ser expresso em moeda ou por meio de indicadores. O tributo é pago em unidades de moeda corrente (no Brasil, atualmente, em reais) e não in natura (em bens) ou in labore (em trabalho). Tributo não pode ser pago in natura; por exemplo: soja, milho etc. O inciso XI do art. 156, CTN, prevê a dação em pagamento – ou cujo valor nela se possa exprimir –, exclusivamente para bens imóveis.
1.2. O tributo é obrigação ex lege? Explicar
Obrigação é a relação jurídica que se estabelece entre o sujeito ativo (credor), que pode exigir de um sujeito passivo (devedor) uma prestação de caráter patrimonial (objeto), em virtude de uma causa que poder ser a vontade da parte (ex voluntare) ou a vontade da lei (ex lege).
A obrigação cuja causa de vontade das partes é de direito privado. Já a que surge por determinação legal é de direito público. A obrigação tributária tem como a causa a lei. A obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, estabelecendo uma relação jurídica que vincula o sujeito ativo (Estado), que pode exigir do sujeito passivo (particular) uma prestação patrimonial (dinheiro), em virtude da vontade da lei que instituiu o tributo.
Essa determinação legal, o Código Tributário Nacional denominou de obrigação acessória. Temos para nós que se trata de uma outra obrigação tributária. Obrigação estipulada em lei desta vez, ex lege, portanto. É uma obrigação ex lege, de natureza jurídica de obrigação de fazer (ou não-fazer)