Tribunal
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
TRIBUNAL
Argumentos a favor do fisco
Analisando-se o caso, observa-se que a empresa Bruges Asset Management Ltda. administra ativos financeiros disponíveis a pronta negociação. Como se percebe, trata-se de ativo financeiro (dinheiro) com liquidez e disponibilidade imediata.
Com a alteração contábil houve o acréscimo de ativos financeiros disponíveis e a própria empresa se beneficiou com a referida mudança na medida em que obteve empréstimo de vultuosa quantia em dinheiro, então trata-se de uma alteração contábil que repercutiu diretamente na situação econômica da empresa, com manifesto acréscimo patrimonial. Assim, o contribuinte já possui a disponibilidade para o fim do artigo 43 do CTN.
Ora, na medida em que houve acréscimo patrimonial, com aumento substancial dos ativos financeiros, que por sua vez estiveram e estão disponíveis para pronta negociação, então houve, de fato, um acréscimo patrimonial disponível, fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN.
Nesse norte, observa-se que o legislador complementar buscou ser bastante abrangente em sua definição de renda e proventos de qualquer natureza: em princípio, qualquer acréscimo patrimonial poderá ser atingido pelo imposto, ao mesmo tempo, mesmo que não se demonstre o acréscimo, será possível a tributação pela teoria da renda-produto.
O inciso II do art. 43 do CTN, versa sobre acréscimos patrimoniais que não são renda-produto (como o ganho de capital). A mera existência de renda-produto é suficiente para a tributação, independentemente de qualquer acréscimo.
Por derradeiro, no conceito de renda, o legislador complementar ao empregar a expressão disponibilidade econômica ou jurídica, fugiu das discussões acerca da necessidade de um efetivo ingresso de recursos, ou da licitude da atividade que gerou a renda. Econômica ou jurídica a disponibilidade, não importa: se houver esta, caberá a