(....) HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm CAPTULO IIIDOS ESTADOS FEDERADOS Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio. 1 - So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio. 2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao. HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc05.htm l art1 (Redao dada pela Emenda Constitucional n 5, de 1995) 3 - Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum. Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio. Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. 1 - Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- s-lhes as regras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas. 2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da Assemblia