Tese Síntese do Livro A Força Normativa da Constituição HESSE, Konrad
(...) Afigura-se justificada a negação do Direito Constitucional, e a consequente negação do próprio valor da Teoria Geral do Estado enquanto ciência, se a Constituição jurídica expressa, efetivamente, uma momentânea constelação de poder. Ao contrário, essa doutrina afigura-se desprovida de fundamento se se puder admitir que a Constituição contém, ainda que de forma limitada, uma força própria, motivadora e ordenadora da vida do Estado. A questão que se apresenta diz respeito à força normativa da Constituição. (...)
O poder gerado pelo Estado em forma de normas, mesmo que findo (limitado) consiste em mostrar força e impor respeito para que possa haver concordância e ordenamento. Opção de trecho por melhor maneira encontrada para explicar o tema.
Parte II
“A força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição podem ser diferençadas; elas não podem, todavia, ser definitivamente separadas ou confundidas.”
(...) Para usar a terminologia acima referida, “Constituição real” e “Constituição jurídica” estão em uma relação de coordenação. Elas condicionam-se mutuamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra. Ainda que não de forma absoluta, a Constituição jurídica tem significado próprio. Sua pretensão de eficácia apresenta-se como elemento autônomo no campo de forças do qual resulta a realidade do Estado. A Constituição adquire força normativa na medida em que logra realizar essa pretensão de eficácia. Essa constatação leva a uma outra indagação, concernente às possibilidades. (...)
A Constituição transforma-se em força ativa se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se fizeram-se presentes, na consciência geral não só a vontade de poder, mas também a vontade de Constituição. Subdividem-se em real e jurídica de forma coordenada e mutua, todavia, singular. Para Lassalle, as questões