Direito
Trabalho apresentado para conclusão da disciplina Controle de Constitucionalidade, ministrada pelo Prof. Márcio Luís de Oliveira.
Janeiro de 2013
QUESTÃO 1
O artigo de Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia apresenta, com riqueza de elementos históricos contextualizantes, o embate travado entre Kelsen e Schmitt, para, ao final, afirmar a prevalência da teoria kelsiana sobre o controle judicial de constitucionalidade, acrescentando, ainda, algumas considerações próprias, de modo a adequar o pensamento do renomado jurista austríaco ao atual paradigma de Estado de Direito.
O autor demonstra que, nos ensinamentos de Schmitt, “o único que ainda manteria a característica de representar plebiscitariamente o povo em sua unidade seria o Presidente do Reich, porque seria o único a se manter acima de todos os interesses parciais”. A conclusão do jurista alemão decorre da sua própria concepção de constituição democrática, que, constituindo-se na decisão conjunta de um povo sobre a sua própria existência política, teria a soberania ameaçada pelas políticas pluralistas advindas dos diversos segmentos representados no legislativo. Desse modo, o presidente seria uma espécie de instância neutra e superior, capaz de unificar a vontade estatal, diante da mencionada “impureza” pluralista.
Ademais, Schmitt acreditava que a missão de defender a Constituição não poderia ser atribuída a um Tribunal Constitucional porque, caso isso fosse concretizado, haveria uma inapropriada “politização da justiça”. Com efeito, aludido tribunal não poderia exercer o controle político da Constituição, mas tão somente um controle geral e acessório das leis.
Noutro giro, Melo Franco Bahia, expõe a oposição de Kelsen à teoria de Schmitt, demonstrando, inicialmente, que o doutrinador austríaco não compartilha da distinção entre controle e defesa da Constituição como faz o alemão, mormente porque não haveria como desvincular o viés político das