trasnmissão das obrigações
Tema: TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
Elias Freitas da Silva-
Turma-12331
20120930
Da Cessão de Crédito (arts. 286 a 298 do CC)
1.1. Conceito
1.2. Formas
1.3. Notificação do devedor
2. Da Assunção de Dívidas (arts. 299 a 303 do CC)
DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel. 1.1-CONCEITO
Cessão de crédito: é a venda de um direito de crédito; é a transferência ativa da obrigação que o credor faz a outrem de seus direitos; corresponde à sucessão ativa da relação obrigacional. (1)
Trata-se de negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), seus direitos na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional. É um contrato em que o cedenet transmite seu direito de crédito, no todo ou em parte, ao cessionário, que o adquire assumindo a sua titularidade.
O cedido (devedor) não intervém no negócio jurídico,, pois sua anuência é dispensável. Basta que seja comunicada a cessão, para que se saiba quem é