Trasição
Foto: Jacqueline Camolese de Araújo.
Estima-se que a geração de resíduos de palha e bagaço de cana chegue a 160 milhões de toneladas anuais, sendo 70,2 milhões de toneladas de bagaço e 87,7 milhões de toneladas de palha. Ações de entidades ambientais originaram a Lei da Queima da Cana (Lei nº 11.241/2002), que trata da queima controlada da cana-de-açúcar para despalha e de sua gradual eliminação. A norma exige um planejamento, que deve ser entregue, anualmente, à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), cujo objetivo é adequar as áreas de produção ao plano de eliminação de queimadas.
A legislação prevê planos diferenciados para áreas mecanizáveis (maiores que 150 hectares e declividade menor ou igual a 12%). Nesse caso, o prazo para eliminação gradativa das queimadas prevê: 20% de redução imediata da área cortada; 30% a partir de 2006; 50% a partir de 2011; 80% a partir de 2016 e 100% até 2021.
As áreas não - mecanizáveis (menores que 150 hectares ou declividade maior que 12%) e os locais com estruturas de solo que impedem a mecanização têm os seguintes prazos: 10% de redução a partir de 2011; 20% a partir de 2016; 30% a partir de 2021; 50% a partir de 2026 e 100% até 2031.
Conforme a lei, as queimadas estão proibidas em áreas localizadas de acordo com os seguintes limites:
• A um quilômetro do perímetro urbano ou de reservas/locais ocupados por indígenas;
• A 100 metros de locais de domínio de subestação de energia elétrica;
• A 50 metros de reservas,