Transporte maritimo
Modalidades O primeiro aspecto a ser estudado diz respeito às modalidades de utilização do navio, em sua destinação econômica, à figura do navio como bem instrumental do transporte, produtivo e gerador de riquezas dentro do sistema empresarial, e à figura do frete, como remuneração devida ao transportador de cargas.
Ainda predomina o sistema de que somente empresa nacional de navegação, autorizada a operar na navegação interior, de cabotagem e de longo curso nos termos do Decreto n. 67992, de 30/12/1970, poderá contratar afretamento de embarcações para empregar no tráfego objeto da correspondente autorização. Assim, a tomada por afretamento de embarcação nacional ou estrangeira, por empresa de navegação nacional, dependerá de autorização prévia.
Tomando por base essas disposições legais, vemos que contrato de utilização de navio parte, inicialmente, de pressupostos de ordem pública firmados no Ministério dos Transportes.
Essas breves considerações nos encaminham para fixar o objeto do processo operacional de utilização do navio. E se trata da finalidade de satisfazer as exigências do mercado, considerando-se os diversos tipos de modalidades. O sistema escolhido vai referir-se:
a) ao transporte: se doméstico, internacional ou intermodal;
b) ao tipo de linha marítima: Liner Service, Tramp Shipping ou Outsider;
c) ao tipo de carga: se carga geral ou a granel;
d) ao tipo de navio: se convencional, graneleiro, lash ou seabee, ou navios containers;
e) ao tipo de contrato: sob o regime do fretamento (charterparty), sob o regime do contrato de transporte (B/L) ou sob outras variantes de contrato (Booking Notes, Mate’s Receipts, etc).
Neste passo, vale distinguir o navio regular (general ship), que opera em linha regular de navegação, com transporte de mercadorias heterogêneas pertencentes a embarcadores diversos; e o navio afretado (charterer ship) que é posto à disposição do afretado nos termos do contrato de fretamento: por viagem, por