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Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
a) Procedimento comum ordinário
1) Oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz pode rejeitá-la liminarmente quando for inepta, faltar pressuposto processual, condição da ação ou justa causa para exercício da ação penal. Raramente isso ocorre na prática…
2) Não ocorrendo a rejeição liminar, o juiz recebe a denúncia ou queixa e determina a citação do acusado para, em 10 dias, responder por escrito a acusação (art. 396), se não for caso de suspensão condicional do processo.
Em primeiro lugar, porque mais simples, é o caso de suspensão condicional do processo. Havendo a proposta o juiz manda ouvir o acusado. Caso a proposta seja aceita, o juiz, somente aí, recebe a denúncia e suspende o curso do processo.
Continuando na análise da regra geral, já se observa uma significativa modificação em relação ao rito anterior, quando o réu era citado para comparecer e ser interrogado. Agora ele é citado para apresentar sua defesa escrita. O interrogatório, antes o primeiro ato da instrução, passa a ser o último, o que torna mais evidente a sua característica de ato de defesa.
Esta peça de defesa do artigo 396 também ganhou contornos diferentes do que possuía na anterior