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1. DEPRECIAÇÃO, EXAUSTÃO E AMORTIZAÇÃO.
1.1. Conceito.
1.1.1. LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA.
Com exceção de terrenos e de alguns outros itens, os elementos que integram o ativo imobilizado têm um período limitado de vida útil econômica. Dessa forma, o custo de tais ativos deve ser alocado aos exercícios beneficiados pelo seu uso no decorrer de sua vida útil econômica.
A esse respeito, o artigo 183, § 2º, da Lei nº 6.404/76, estabelece que:
"A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de :
a) depreciação, quando correspondes à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgastes ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
b) amortização, quando correspondes à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
c) exaustão, quando correspondes à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração."
Como se verifica, a depreciação a ser contabilizada deve ser, conforme a Lei das S.A., a que corresponder ao desgaste efetivo pelo uso ou perda de sua utilidade, mesmo por ação da natureza ou obsolescência. 1.1.2. LEGISLAÇÃO FISCAL
Entretanto, a tendência de um número significativo de empresas é simplesmente adotar as taxas admitidas pela legislação fiscal. Os critérios básicos de depreciação, de acordo com a legislação fiscal, estão consolidados no Regulamento do Imposto de Renda através de seus arts. 248 e 256. As taxas anuais de depreciação normalmente admitidas pelo fisco para uso normal dos bens em um turno de oito horas diárias constam, todavia, de publicações à parte, da Secretaria de Receita Federal, sendo, sumariamente, como