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Varias acepções da palavra bens, vejamos a palavra bens têm vários significados diferentes cada pessoa interpreta de uma forma, mas na forma jurídica esta palavra tem grande importância, são valores materiais ou imateriais que podem servir de objeto a uma relação jurídica. Portanto bens são as coisas materiais ou concretos, uteis aos homens e de expressão econômico, suscetível de apropriação. Temos também a palavra coisa, também muito importante para os bens, podemos falar que coisa é o gênero do qual o bem é espécie.
DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
O livro II da Parte Geral do Código Civil divide em três capítulos as numerosas classificações de bens:
I- Dos bens considerados em si mesmo;
II- Dos bens reciprocamente considerados;
III- Dos bens públicos.
- Dos bens considerados em si mesmos:
I – dos bens imóveis: aqueles que não podem ser removidos de um lugar para o outro sem destruição e os assim considerados para os efeitos legais. (artigos 79 e 80 do Código Civil).
Divide-se em:
(I) imóveis por natureza;
(II) por acessão natural;
(III) por acessão artificial ou industrial; e por determinação legal.
II – móveis: aqueles suscetíveis de movimento próprio ou de remoção alheia (artigo 82 do código civil).
III – fungíveis e infungíveis: os bens móveis que podem e os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (artigo 85 do Código Civil).
IV – consumíveis: os bens móveis cujo uso importa destruição da própria substância (consumíveis de fato) sendo também considerados tais os destinados á alienação (consumíveis de direito).
V – divisíveis: são aqueles que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso que se destinam (artigo 87 do Código Civil).
VI – singulares: são todos aqueles bens, embora reunidos, são considerados na sua individualidade, árvore por exemplo.
VII – coletivos: são aqueles encarados em