Trabalhos
Teoria Geral das provas – verificar os casos que não dependem de provas.
Art.334 CPC – Não dependem de prova os fatos :
I – notórios , conhecimento publico
II- afirmados por uma parte e confessados pela parte contraria
III- admitidos no processo, como incontroversos
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência e veracidade ( fatos que não admitem prova ao contrario )
2) Meios de defesa do réu com destaque para reconvenção, observando que a reconvenção é julgada ao mesmo tempo que o processo principal
Procedimento Ordinário
Reconvenção meio processual utilizado somente pelo réu. No prazo de contestação poderá também apresentar a reconvenção.
O juiz ao receber a RECONVENÇÃO autuá-la em apenso e determinará a citação do autor da ação principal para apresentar contestação da reconvenção em 15 dias, após apresentação de provas o juiz julgará ao mesmo tempo a ação principal e a reconvenção.
Ação principal : autor e réu
Ação incidental de reconvenção : réu e autor ( reconvindo e reconvinte)
A Reconvenção é uma ação incidental que terá novo numero de processo a causa terá valor e deverá recolher custas
Procedimento Sumário e JEC - não existe reconvenção .
Mas é possível o réu na própria contestação apresentar um pedido contraposto que trata-se da argüição ao seu favor, desde que seja na mesma peça da contestação.
Julgamento conforme estado do processo após o prazo de respostas do réu, o juiz pode extinguir o processo se constatar que ocorreu a revelia.
Revelia – se o réu não contestar a ação ou contestar fora do prazo, os fatos contra ele alegados serão tidos como verdadeiros.
A Revelia não produz efeitos, ou seja, não será tida como verdadeiro o fato alegado na inicial :
Se havendo mais de um réu um deles contestar no prazo
Se o litígio estiver relacionada com direitos indisponíveis
Se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento publico que a lei considere indispensável a prova do ato.
Se