Trabalhos
Uma lei nova não pode alcançar fatos pretéritos.
1)FUNÇÕES: proibir a retroatividade de uma lei penal incriminadora (princípio da irretroatividade). Tudo que a lei não proíbe é permitido. Para direitos e benefícios pode retroagir.
*IRRETROATIVIDADE DA LEI INCRIMINADORA
*RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENEFICA Lei penal em branco (gde incidência no tema retroatividade/irretroatividade).
Consequências:
*ABOLITIO CRIMINIS: artigo 2º CP. Quando lei nova deixa considerar crime algo que antes era assim considerado. CONSEQUÊNCIA: retroativa para afastar todos os efeitos penais condenatórios e se sobrepondo até ao trânsito em julgado condenatório (primários e secundários), antecedentes, reincidência. Porém não afeta os efeitos cíveis. Ex: rapto consensual.
***ATENÇÃO: atentado violento ao pudor e rapto sem consentimento não existem como crime autônomo. O primeiro foi absorvido pelo artigo 213. O tipo do 213 ficou mais amplo. A isso se da o nome de abolitio criminis formal, por que a conduta continua sendo punida materialmente. OBS: atualmente a doutrina separa duas espécies de abolitio criminis, a saber, uma chamada abolitio criminis formal em que apenas o tipo penal e revogado, mas a conduta materialmente proibida por ele migra para outro tipo e permanece sendo punida. Neste caso não há efeitos benéficos retroativos. Já a abolitio criminis clássica chamada de material em que a conduta concretamente deixa de ser punida produz todos os efeitos benéficos retroativos.
PRINCIPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA OU PESSOALIDADE (art 5º, XLV, CF) A pena não ultrapassa a pessoa do autor em nenhuma hipótese. As penas são personalíssimas e intransferíveis e jamais ultrapassam a pessoa do autor.
Com base no artigo 51 do CP, que considera a pena de multa não paga como dívida de valor, inscrita na dívida ativa da Fazenda Pública, pergunta-se: pode esta multa se comunicar ao valor da herança em caso de morte do agente? R: não